O Tribunal Regional Eleitoral rejeitou por unanimidade apelações do Ministério Público Eleitoral e da coligação Gravataí Não Pode Parar à absolvição de Daniel Bordignon, Rosane Bordignon, Alex Peixe e Cláudio Ávila pela suposta manipulação do eleitorado a partir do uso indevido da imagem do ex-prefeito durante a eleição suplementar de março de 2017.
O MPE e a coligação pela qual o prefeito Marco Alba foi eleito apresentaram embargos declaratórios contestando o acórdão que, em maio, também por 7 a 0, reformou sentença da juíza Quelen Van Caneghan, da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí, que em janeiro tinha condenado a uma inelegibilidade de oito anos o casal, o vereador e o ex-presidente do PDT.
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Nos embargos, o MPE alegava omissão "quanto ao uso das redes sociais como meio de comunicação social” e também ao suposto “abuso de poder político e de autoridade em face da participação ativa de Daniel Bordignon na campanha” de Rosane à Prefeitura, o que no entendimento do procurador regional eleitoral Luiz Carlos Weber seria “capaz de induzir os eleitores de Gravataí em erro”.
Já a coligação liderada pelo MDB sustentava “omissão quanto à inclusão da internet como meio de comunicação social para os fins de caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social”.
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Não à 'Facedenúncia'
Siga trechos do voto, a que o Seguinte: teve acesso, onde, em resumo, o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, seguido pelos outros julgadores, mantém o acórdão de absolvição na íntegra, não julgando os posts de Facebook com poder de influenciar decisivamente na eleição.
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Os aclaratórios opostos pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL merecem ser rejeitados. O acórdão embargado manifestou-se quanto à impossibilidade de ser considerado veículo de comunicação social a internet, verbis:
Ainda que não haja prévio rol dos fatos que podem dar ensejo à configuração do uso indevido dos meios de comunicação, não há controvérsia de que esses fatos devem ser cometidos por veículo de comunicação social, rádio, jornal e que sejam suficientemente graves a causar benefício indevido a candidato, partido ou coligação. Essa compreensão decorre da semântica do texto e da interpretação dada pela doutrina e jurisprudência.
No caso, não há sequer a participação de veículo de comunicação social ao qual pudesse ser imputada a conduta.
Ao que se verifica da narração dos fatos na exordial, há narrativa de realização de propaganda irregular e não de circunstâncias de abuso de poder. Portanto, a descrição dos fatos não se amolda ao objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que tem por hipóteses de cabimento a prática de abuso do poder econômico, abuso de poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. A propósito, registro que esses mesmos fatos já foram objeto de análise nesta Casa, sob a perspectiva de propaganda eleitoral.
[…] Nesses autos, em que pese sequer haja a presença de veículo de comunicação social para que se possa analisar a caracterização do seu uso indevido, não se verifica a necessária gravidade dos fatos a ensejar o reconhecimento de ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito. Com efeito, inequívoco que a publicidade veiculada durante a campanha eleitoral valeu-se da figura de Daniel Bordignon, mas essa circunstância não se amolda ao instituto jurídico do uso indevido dos meios de comunicação. Portanto, a dimensão dos fatos demonstrados no processo, ainda que possam ter configurado propaganda irregular, não desbordaram da normalidade e do razoável, merecendo reforma a sentença. (Grifei.)
Portanto, não há a omissão ventilada nos embargos.
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De igual sorte, não houve supressão quanto ao exame do abuso do poder político e de autoridade em face da participação ativa de Daniel Bordignon na campanha eleitoral da candidata à prefeitura, Rosane Bordignon, capaz de induzir os eleitores de Gravataí em erro.
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Com efeito, a sentença reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social, e o recurso versou apenas a respeito dessa infração. Dessa forma, era vedada a apreciação de outros ilícitos
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Por derradeiro, consigno que não determinei o oferecimento de contrarrazões na forma requerida pelo Ministério Público Eleitoral, pois não vislumbrei razões para acolher os aclaratórios
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Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios
Em Brasília
Ministério Público e a coligação Gravataí Não Pode Parar ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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