A juíza Lucia Rechden Lobato, da 1ª Vara Cível de Cachoeirinha, suspendeu às 21h37 desta quinta-feira o processo de impeachment contra o prefeito afastado Miki Breier (PSB).
O principal apontamento feito pelo advogado de defesa André Lima foi o novo relator da comissão processante, Nelson Martini (PTB), ter sido “assistente de acusação” em pedido de compartilhamento de supostas provas das operações Proximidade e Ousadia, do Ministério Público, feito por vereadores junto à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Alertei segunda-feira em Na Disneylândia do impeachment, Miki não apareceu; Não façam Cachoeirinha de Pateta!: “…Chamo Disney do impeachment porque parece ficção a quantidade de erros no processo. Como já antecipei no Seguinte: em O ’triplex do Miki’: Na ânsia de cassar, vereadores vão absolver prefeito afastado em Cachoeirinha; Inocente de quê?, se os vereadores não absolverem o prefeito pela falta de provas, ou pela instrução relâmpago, há elementos para anular judicialmente a cassação devido a problemas de rito…”.
No artigo de seguda-feira teportei o impedimento do relator: “… Coloca o impeachment em cheque a participação do novo relator, Nelson Martini, como “assistente de acusação” no processo que afastou Miki na 4ª Câmara, quando, em 7 de outubro de 2021, o vereador e os colegas Mano do Parque e Edison Cordeiro (Republicanos) buscaram acesso aos autos da investigação da operação Proximidade, que afastou Miki. Reputo justa a alegação de André Lima para que Martini se declarasse impedido de ser o relator. A lógica é simples: como o vereador pode ser ‘magistrado’ e ‘promotor’ ao mesmo tempo? Esse tipo de proximidade já foi motivo de declaração de nulidade por suspeição na relação Batman e Robin de Sérgio Moro e Deltan Dallagnol, no escândalo chamado de ‘Vaza Jato’…”
Reproduzo o documento que mostra o relator Nelson Martini como “assistente de acusação” e, abaixo, sigo
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Ao fim, como já alertei em artigos anteriores, o Judiciário não interfere em outro poder, no caso o Legislativo, se não houve problemas na forma dos processos. No caso, o julgamento político é incontestável, já os ritos, as trapalhadas processuais e cerceamento ao direito de defesa são pautas admissíveis judicialmente. A sessão de hoje escancarou o atropelo no processo…”.
Repito a mesma conclusão: A cassação, que parecia uma certeza, passou a ser uma aposta na ‘loteria de toga’. Principalmente por isso, não por torcida ou secação, alerto para a importância do cumprimento dos ritos legais. Na Disney do impeachment de Miki, não façam o povo de Pateta.
SIGA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
"…
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Volmir José Miki Breier contra susposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Processante do Pedido de Cassação da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeirinha, narrando diversos vícios existentes no processo de cassação que tramita no âmbito da casa legislativa. Aduz que houve ilegalidade no ato de substituição da relatora da comissão processante, porquanto não observado o procedimento de sorteio em plenário. Referiu que impetrou mandado de segurança sob o n. 5001099-25.2022.8.21.0086, que tramita nesta Vara, em que foi deferida liminar em sede de agravo de instrumento para "suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante" (n. 5023699-56.2022.8.21.7000), e que ainda encontra-se em tramitação. Disse que no dia 05/04/2022, reconhecendo o equívoco que ensejou o mandamus anterior, a Câmara realizou novo sorteio em sessão ordinária, em plenário, com o sorteio de NELSON JOSÉ MARTINI para ser o novo relator. Apontou novas irregularidades no transcurso do procedimento, em resumo, a saber, impedimento do novo relator por questões de violação à impessoalidade e imparcialidade (a exemplo: apresentação de pedido de habilitação como assistente de acusação nos autos do processo em trâmite na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça), existência de nulidade no andamento processual pelo descumprimento dos prazos estipulados em dias úteis e de nulidades de intimações, além de nulidades por cerceamento de defesa ao não facultar vista de mídias e documentos previamente à instrução realizada na Câmara. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável.
Liminarmente, postula a suspensão do andamento do processo de mandato na Comissão Processante e, consequentemente, a suspensão imediata de todos os atos subsequentes do processo de cassação do mandato do impetrante, inclusive a leitura do relatório final aprazada para o dia 18/04/2022, às 17:00, até o julgamento de mérito do mandamus.
É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, inobstante o respeitável entendimento do colega magistrado da 2ª Vara Cível desta Comarca, entendo que inexiste prevenção desta Vara a sujeitar a distribuição deste mandado de segurança por dependência.
Conforme se observa dos autos do mandamus n. 5001099-25.2022.8.21.0086, o ato ilegal impugnado era diverso do que aqui se discute, uma vez que naqueles autos apontou-se ilegalidade no ato de substituição da relatora sem que ocorresse sorteio em plenário.
É cristalino que a causa de pedir de um e outro writ é absolutamente diversa, na medida em que aqui se desafiam irregularidades posteriores ao saneamento do defeito apontado no primeiro mandado de segurança. Conforme referido, em sessão realizada em 05/04/2022, houve novo sorteio para a relatoria, sendo, a princípio, saneado o vício que maculava o procedimento.
À vista disso, no meu entender, não há motivo para se cogitar a distribuição deste processo por dependência, especialmente quando se trata da via estreita do mandado de segurança.
Suscito, pois, nos termos do art. 951, do CPC, o conflito negativo de competência.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício e cópia da presente ação, observando-se o artigo 953 do CPC.
Contudo, diante da proximidade da sessão legislativa, que ocorrerá no dia 18.04.2022, passo a análise do pleito liminar.
Com efeito, o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como o art. 71, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeirinha, assim dispõe: "As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária". (grifei)
O artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, segundo o qual os três Vereadores da Comissão Processante devem ser escolhidos por sorteio, verbis: "O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: […] II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator". (grifei)
Ainda, o artigo 252 do CPP prevê que: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. (grifei)
Conforme se verifica dos autos, houve a realização do sorteio de novo membro da Comissão Processante, no dia 05.04.2022 quando, em sessão ordinária no plenário da Câmara, restou sorteado o vereador NELSON JOSÉ MARTINI.
Observa-se, através do Evento 09, que o vereador NELSON JOSÉ MARTINI requereu sua habilitação como assistente de acusação nos autos da ação criminal nº 700080230972, que tramita na 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado, o que restou indeferido pelo Eminente Desembargador Relator.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal decorre da circunstância de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que exige uma atuação imparcial dos membros que participarão da mesma, o que, ao que parece, não ocorre no caso telado, uma vez que o referido vereador requereu habilitação como assistente de acusação na ação criminal alhures, circunstância que está a indicar o seu interesse no feito e, por consequência, seu impedimento para atuar na Comissão processante.
Ante o exposto, diante da proximidade da sessão do dia 18/04/2022, defiro o pedido liminar para suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante, com o registro de que as demais ilegalidades apontadas serão analisadas após as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Ainda, cumpre registrar que cabia ao impetrante a juntada aos autos do presente processo eletrônico dos documentos que constam no "pen drive" apresentado em Cartório na presente data, mediante petição escrita, uma vez que compete a este a prova de seu direito líquido certo nos autos e na forma correta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, inviabilizando o exame de tais documentos pelo Juízo.
Cumpra-se em regime de plantão.
Demais diligências devidas.
…"